Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença do juiz da
1ª Vara de Estreito, Gilmar de Jesus Everton Vale, declarando a nulidade
de todas as autorizações expedidas pelo Município em favor de
mototaxistas em exercício na localidade, determinando ainda que o
Executivo Municipal se abstenha de expedir novas autorizações, não
embaraçando o exercício da atividade de mototaxistas.
Além de declarar a inconstitucionalidade
das Leis Municipais n° 006/1997 e n° 004/2009, e do Decreto Municipal
n° 006/1999, o magistrado determinou ainda que fossem retirados todos os
pontos de mototáxis fixados em logradouros, praças ou jardins públicos,
ficando proibido de autorizar novas construções nesses locais, podendo,
porém, disciplinar a criação de postos para mototaxistas em locais
adequados, observando a Lei Orgânica e Código de Postura do Município.
O magistrado de base destacou as Leis
Federais n° 12.009/2009 e n° 9.503/97, que estabelecem regras para a
regulação dos serviços de transporte de passageiros, entendendo que a
competência privativa da União somente poderia ser atribuída ao
Município por expressa delegação, por meio de lei complementar e
conforme a Constituição Federal. “Embora caiba ao Executivo Municipal
suplementar legislação federal e traçar regras de interesse local, assim
deve proceder sem extrapolar as normas editadas pela União”, enfatizou o
juiz.
A decisão original se deu em ação civil
pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), alegando
que o Município teria invadido matéria de competência privativa da
União, limitando a expedição de autorizações para mototaxistas sócios da
Associação dos Mototaxistas de Estreito (AMEM). De acordo com o MPMA, o
Município estaria limitando a autorização à proporção de uma
motocicleta para cada 500 habitantes e que os pontos de mototáxis
ficaram situados em locais irregulares.
Em recurso interposto junto a TJMA, o
Executivo Municipal de Estreito argumentou possuir poder de polícia para
atuar sobre assuntos de interesse local, e que as restrições impostas
ao exercício da atividade objetivam organizar a categoria, rebatendo a
acusação de monopólio aos profissionais associados à AMEM, apenas tendo
disciplinado o serviço com vistas ao bem estar e à segurança da
comunidade.
Os argumentos da defesa não convenceram a
relatora do processo, desembargadora Ângela Salazar, que seguiu o
entendimento do juiz de base para manter a sentença de primeira
instância, entendendo que não cabe ao Executivo Municipal autorizar a
exploração de serviços de transporte remunerado de passageiros, uma vez
que a matéria é regulada pela União.
A magistrada frisou que o Município,
enquanto ente da Federação, encontra-se vinculado aos princípios da
Constituição Federal, que instituiu à União a competência privativa para
legislar sobre trânsito e transporte (Art. 22, XI).
Participaram do julgamento, acompanhando
o voto da relatora, os desembargadores Kléber Costa Carvalho
(presidente em exercício) e o juiz Luís Carlos Licar Pereira
(convocado).
(Apelação nº 34936/2015)
Fonte: Blog Notícia da foto

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