Para a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) pode ser retida como medida para obrigar o devedor a fazer o
pagamento de uma dívida. Em relação à suspensão da CNH do devedor, o ministro
Luis Felipe Salomão disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no
sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir.
Para
Salomão, neste ponto, o recurso não deve nem ser conhecido, já que o habeas
corpus existe para proteger o direito de locomoção. “Inquestionavelmente, com a
decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e
vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do
veículo”, afirmou Salomão.
O ministro
admitiu que a retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse
o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de
impugnação da decisão seria certa, porém por outra via diversa do habeas
corpus, “porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de
locomoção”.
OUTROS CASOS
O relator
destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão
do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a
impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.
“A medida
poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e
fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da
providência”, destacou.
PASSAPORTE
Já a decisão
sobre a retenção do passaporte de um devedor foi apontada como desproporcional,
determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de
coagi-lo ao pagamento da dívida. Por unanimidade, o colegiado deu parcial
provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida.
A turma
entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito
constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.
O recurso
foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de
Sumaré (SP) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por uma
instituição de ensino, deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado – até a liquidação da
dívida no valor de R$ 16.859,10.
MEDIDA
POSSÍVEL
Segundo o
relator, ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é medida
possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou
que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela
decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para
pagamento de dívida.
Para
Salomão, as circunstâncias fáticas do caso mostraram que faltou
proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de
locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil).
“Tenho por
necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a
seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez
que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não
razoável”, afirmou.
MEDIDAS
ATÍPICAS
Salomão
afirmou ser necessária a fixação, por parte do STJ, de diretrizes a respeito da
interpretação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo
com o ministro, o fato de o legislador ter disposto no CPC que o juiz pode
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias, “não pode significar franquia à determinação de medidas capazes
de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado
o sistema jurídico em sua totalidade”.
“Ainda que a
sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas
atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento
jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito
de ir e vir, em seu artigo 5º, XV”, frisou o relator.
Mesmo assim,
o ministro afirmou que a incorporação do artigo 139 ao CPC de 2015 foi recebida
com entusiasmo pelo mundo jurídico, pois representou “um instrumento importante
para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio
do resultado na execução”.
Do Blog
Gilberto lima

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